SINASEFE-IFSUL DIVULGA MOÇÃO DE REPÚDIO AO IMPEDIMENTO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO


A direção do Sinasefe-IFSul divulgou, nesta segunda-feira, 16, uma moção de repúdio à imposição do Ministério do Planejamento que impede o pagamento do Adicional Noturno aos servidores ocupantes de cargos e funções comissionadas (CD/FG) e para os docentes em regime de Dedicação Exclusiva (DE). A decisão arbitrária foi comunicada aos órgãos públicos, que ficaram imediatamente impedidos de realizar o pagamento do adicional aos servidores.

A decisão do Ministério do Planejamento, além se basear em uma interpretação equivocada do art. 75 da Lei 8.112/1990, fere os princípios da legalidade, que deveriam proteger os trabalhadores. De acordo com a nota informativa do Ministério Público de n.º 5146/2016, “o fato de o servidor exercer jornada de trabalho em regime de dedicação exclusiva, em nada interfere ao recebimento do adicional noturno, tendo em vista que a própria natureza do adicional não o condiciona a um regime de trabalho específico e sim ao simples fato do trabalho ser realizado a noite, com potencial desgaste físico e mental do trabalhador”.

A moção será referendada pela Assembleia Geral da categoria, que ocorre na próxima quarta-feira, 25, em Camaquã. Após, será levada para a reunião do CONSUP, no dia 26 de julho, onde os representantes do Sindicato irão cobrar uma posição formal do Instituto sobre o tema. O texto, na íntegra, está disponível em todos os canais de comunicação do Sinasefe-IFSul.

O Sinasefe-IFSul, através de sua assessoria jurídica, ingressou com uma ação coletiva questionando a decisão do Ministério do Planejamento e busca, agora, o apoio formal do Instituto para mais esta batalha contra as investidas do governo para precarizar o serviço público e solapar os direitos da categoria.

Leia o texto na íntegra:

MOÇÃO DE REPÚDIO
Pagamento de Adicional Noturno

Fomos surpreendidos, no mês de abril do corrente ano, pelo impedimento imposto pelo Ministério do Planejamento ao pagamento de Adicional Noturno para os servidores ocupantes de cargos e funções comissionadas (CD/FG) e para os docentes em regime de Dedicação Exclusiva (DE).
Entende-se tal ação como arbitrária e equivocada, pois a lei não distingue a natureza jurídica do trabalho desempenhado para a concessão do referido adicional.

No que diz respeito ao pagamento de adicional noturno para os servidores que trabalham no horário compreendido entre 22h de um dia até às 05h do dia seguinte, deve ser observada a regra expressa contida no art. 75 da Lei 8.112/1990 que estabelece que os pagamentos das horas trabalhadas neste período devem ser remuneradas com adicional de 25% (vinte e cinco por cento) e contabilizadas como tendo a duração de 52m30seg (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).

Até recentemente não se tinham notícias acerca do descumprimento desta regra diante da clareza de sua redação.

Entretanto, além da nossa instituição, tivemos notícias de que em diversos outros Institutos Federais está ocorrendo a sustação destes pagamentos para os servidores que trabalham em regime de dedicação exclusiva sob o fundamento de que diante da natureza de seus cargos não teriam direito a esta retribuição.

O entendimento fixado pela Nota Informativa n.º 06/2010/COGES/DENOP/SRH/MP é no sentido de reconhecer ao adicional noturno o caráter transitório, somente sendo devido o pagamento aos servidores que efetivamente desempenharem trabalho no intervalo de horário referido no art. 75 da Lei 8.112/1990.

Como bem referido no item 3 da Nota Informativa n.º 5146/2016-MP:
“...o fato de o servidor exercer jornada de trabalho em regime de dedicação exclusiva, em nada interfere ao recebimento do adicional noturno, tendo em vista que a própria natureza do adicional não o condiciona a um regime de trabalho específico e sim ao simples fato do trabalho ser realizado a noite, com potencial desgaste físico e mental do trabalhador”.

A intenção do legislador ao editar a regra que concedeu o direito ao pagamento do adicional noturno visou concretizar o comando constitucional de que o trabalho noturno deveria ser remunerado em valor superior ao diurno, pelos evidentes prejuízos que traz tanto à saúde quanto ao convívio social e repouso dos servidores.

Porém, em evidente confusão interpretativa, seja porque tratam os servidores titulares de cargo em regime de dedicação exclusiva como se fossem titulares de cargos em regime de dedicação integral, seja porque englobou todas as FG, FCC e CD de forma indiscriminada, a conclusão foi no sentido da impossibilidade do pagamento do adicional noturno.

A Administração Pública deve ter sua atividade pautada pela legalidade, motivo pelo qual somente lei em sentido formal é capaz de inovar no ordenamento jurídico limitando ou extinguindo direitos, motivo pelo qual um ato normativo desta espécie – chamado de Nota Informativa – é infralegal e, por óbvio, subordinado aos limites traçados pela lei.

Ainda que existam outros atos destinados a permitir a melhor interpretação e execução das leis, entre os quais se inserem as Notas Informativas, as regras neles contidas jamais poderão contrariar frontalmente a regra legal criada de acordo com o processo legislativo.

Diante dos fatos e do exposto reivindicamos o imediato retorno ao pagamento do Adicional Noturno a todos os servidores da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica, não podemos aceitar a perda de mais este direito.

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