Governo recua de portaria que dificultava trabalho escravo e edita novo texto

Depois de sofrer uma enxurrada de críticas dentro e fora do país, o Ministério do Trabalho publicou uma nova portaria sobre as regras de combate ao trabalho escravo no Brasil. O texto foi publicado na última edição do ano do Diário Oficial da União, na sexta-feira (29). O novo texto (portaria 1.293/17), na prática, revoga a portaria anterior (1.129/17), que havia afrouxado a fiscalização e punição ao trabalho escravo. A medida estava suspensa desde outubro por decisão liminar da ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal.

Na famigerada portaria anterior, haviam sido flexibilizados conceitos fundamentais sobre o trabalho escravo, como trabalho forçado, jornada exaustiva, condição degradante, bem como se restringia a divulgação da chamada “lista suja” com a identificação das empresas flagradas com a prática de trabalho escravo.

A medida foi um agrado do governo Temer à bancada ruralista, em meio às negociatas com o Congresso para livrar Temer dos processos por corrupção encaminhados pela PGR (Procuradoria Geral da República) e teve reação imediata e forte mobilização por parte de organizações internacionais, sindicatos de trabalhadores, magistrados, entre outros.
A nova portaria restabelece o respeito ao conceito de trabalho escravo do Código Penal e às prerrogativas e competências dos auditores-fiscais do trabalho, como reivindicou diversas entidades e movimentos de defesa dos trabalhadores.

O texto reforça os quatro elementos que configuram esse tipo crime, que pode ocorre de forma coletiva ou isoladamente, conforme já previa a lei:

  • Condição degradante de trabalho: Qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os dispostos nas normas de proteção do trabalho e de segurança, higiene e saúde no trabalho.

  • Jornada exaustiva: Toda forma de trabalho, de natureza física ou mental, que, por sua extensão ou por sua intensidade, acarrete violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os relacionados a segurança, saúde, descanso e convívio familiar e social.

  • Servidão por dívida: A limitação ao direito fundamental de ir e vir ou de encerrar a prestação do trabalho, em razão de débito imputado pelo empregador ou preposto ou da indução ao endividamento com terceiros.

  • Trabalho forçado: Aquele exigido sob ameaça de sanção física ou psicológica e para o qual o trabalhador não tenha se oferecido ou no qual não deseje permanecer espontaneamente.

A nova portaria também detalha a ”retenção no local de trabalho”, subtipo que pertence ao trabalho forçado de acordo com nossa legislação e também segundo as convenções da Organização Internacional do Trabalho. E mostra três formas nas quais ela pode se manifestar:

  • Cerceamento do uso de qualquer meio de transporte: Toda forma de limitação ao uso de meio de transporte existente, particular ou público, possível de ser utilizado pelo trabalhador para deixar local de trabalho ou de alojamento.

  • Vigilância ostensiva no local de trabalho: Qualquer forma de controle ou fiscalização, direta ou indireta, por parte do empregador ou preposto, sobre a pessoa do trabalhador que o impeça de deixar local de trabalho ou alojamento.

  • Apoderamento de documentos ou objetos pessoais: Qualquer forma de posse ilícita do empregador ou preposto sobre documentos ou objetos pessoais do trabalhador. De acordo com a portaria, esses conceitos devem nortear a fiscalização, a concessão de seguro-desemprego aos resgatados e a inserção de nomes de empregadores na ”lista suja”. Valem para identificação de formas contemporâneas de escravidão envolvendo tanto brasileiros quanto estrangeiros, em qualquer atividade econômica, incluindo trabalhadores domésticos e profissionais do sexo.


Informações: blog do Sakamoto e Sinait

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