RESPOSTA DO GOVERNO


OFÍCIO N.º /2012//SETEC/MEC
Brasília, 26 de agosto de 2012.
Ao SINASEFE
Em atenção aos Coordenadores Gerais
Luiz Sérgio Ribeiro, William do Nascimento Carvalho e Gutenberg de Almeida
Nascimento
Assunto: Resposta ao oficio protocolado ao Ministério da Educação ( MEC) em 23
de agosto que trata de solicitações referentes as carreiras de EBTT e do PCCTAE.
Prezados Senhores,
1. Em resposta ao ofício protocolado ao MEC, em 23 de agosto, que trata de
solicitações referentes à Carreira de EBTT e do PCCTAE, temos a informar que os
acordos celebrados com os docentes (01/2012) e técnicos administrativos (02/2012) são
extensivos a todos os trabalhadores das respectivas categorias, independentemente da
adesão de novas entidades aos referidos acordos.
2. Os seguintes itens presentes na solicitação encaminhada pelo SINASEFE já
estão contemplados nos termos de acordo Nº 01/2012 e Nº 02/2012:
a) regulamentação do artigo 120 da Lei 11.784, que trata da aceleração da
promoção por titulação a partir da data de obtenção do título;
b) permissão aos servidores docentes das IFES militares e dos ex-territórios,
inclusive aos que ingressaram na carreira após 22/09/2008, data da Lei nº 11.784, a
opção para a nova tabela/carreira EBTT;
c) permissão para promoção acelerada durante o estágio probatório para os
servidores ocupantes de cargos da Carreira EBTT, em 1º de março de 2013, ou na data
de publicação da Lei, se posterior, ainda que se encontrem em estágio probatório; no
caso dos novos contratados, a partir de março de 2013, será permitida a aceleração de
promoção aos servidores estáveis, estando assegurada a progressão na carreira durante o
estágio probatório;
d) a Cláusula nona do Termo de Acordo Nº 01/2012 contempla as solicitações
de GTs referentes às temáticas de capacitação, fixação de docentes em locais de difícil
acesso, acompanhamento dos planos de expansão da Rede, diretrizes para avaliação de
desempenho e critérios para promoção à Classe de Professor Titular.
3. Os seguintes itens deverão ser contemplados na minuta de Projeto de Lei que
disporá sobre a estruturação das carreiras em questão:
a) o requisito de titulação para acesso à Classe D-IV da carreira EBTT será a
graduação;
b) a Certificação de Conhecimento Tecnológico será substituída pelo Processo
de Reconhecimento de Saberes e Competências, no âmbito das atividades de ensino,
pesquisa e extensão, como critério de equivalência à titulação acadêmica para fins de
Retribuição de Titulação;
c) será permitido o afastamento dos docentes da carreira EBTT para participação
em Programas de Pós-graduação stricto senso, independentemente do tempo ocupado
no cargo ou na instituição;
d) o regime de trabalho de 40 horas, sem dedicação exclusiva, será praticado
excepcionalmente, admitindo-se apenas quando houver a aprovação do órgão colegiado
superior.
4. Os critérios para implementação do processo de Reconhecimento de Saberes e
Competências serão objeto de discussão por meio de Grupo de Trabalho, com a
participação dos signatários do acordo Nº 01/2012;
5. Em caso de adesão aos acordos por parte do SINASEFE, os demais itens
encaminhados ao MEC nessa solicitação, que não conflitem com os termos dos acordos,
poderão ser objeto de debate nos Grupos de Trabalho.
6. Por fim, reiteramos que os acordos firmados com as entidades representativas
dos docentes e técnicos administrativos permanecem abertos à adesão do SINASEFE.
Atenciosamente,
Marco Antonio de Oliveira
Secretário

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