NOTA DE ESCLARECIMENTO

As notícias que dão conta de que o Ministério Público do Trabalho estaria implementando medidas contra sindicatos de trabalhadores que credenciam advogados para ajuizar ações perante a Justiça do Trabalho e que cobram honorários além da condenação do empregador ao pagamento de honorários de assistência judiciária, nos termos da lei 5584/70. O
MPT entende que tal cobrança está em contradição com a lei, sendo responsabilidade do sindicato arcar com o pagamento de eventuais honorários advocatícios em favor do advogado.
Pois bem. Como já deixa claro o primeiro parágrafo do texto, a medida do MPT tem como foco, única e exclusivamente, a cobrança de honorários advocatícios na esfera do Judiciário Trabalhista. E isto tem razão para assim proceder o MPT, em face da sua área de atuação! (Matéria atinente a relação de emprego).
Pior, o entendimento esboçado pelo MPT em relação aos sindicatos de trabalhadores da esfera trabalhista, incorre em equívocos e sem amparo na melhor interpretação do arcabouço jurídico vigente.
Na esfera trabalhista o trabalhador que busca seus direitos e está assistido por advogado credenciado pelo sindicato, pode livremente pactuar o pagamento de honorários com o seu advogado. O empregador será condenado no pagamento de 15% de honorários de AJ em favor do advogado do trabalhador, desde que este junte aos autos credencial sindical (lei 5584/70) e declare pobreza nos termos da lei 1060/50 e suas atualizações.
Melhor dizendo, na esfera da Justiça Federal e Estadual, não existe a figura da credencial sindical, apenas da declaração de pobreza, ou seja, não existe condenação da União em honorários de AJ. Aqui, se resguarda ao advogado de sindicato de servidores públicos contratar livremente honorários.
Tanto isto é verdade, que o Conselho Federal da Justiça Federal, em sua Resolução nº 168 de 05.12.2011, artigos 21 a 25, autorizam que os honorários contratuais, livremente contratados, sejam apartados dos valores devidos ao beneficiário na ação.
O Conselho Seccional da OAB/RS tem decisão pacificada de que cabe a contratação de honorários de advogado, quando este estiver credenciado pelo sindicato.
Outra questão relevante, o entendimento do MPT encontra óbice constitucional, que assegura as entidades sindicais plena liberdade e autonomia, não podendo o Estado opor restrições de quaisquer ordem.
E, finalmente, o Estado dispõe nas esferas municipal, estadual e federal, de defensorias públicas, as quais têm como função, representar no judiciário todo aquele que não disponha de condições econômicas de arcar com qualquer despesa processual, inclusive honorários de advogado.
Portanto, as considerações acima esclarecem definitivamente que as manifestações do MPT não guardam qualquer sintonia com a relação entre advogados e clientes, beneficiários da Justiça Gratuita, perante o Judiciário Federal e Estadual.
Maiores esclarecimentos podem ser buscados junto ao sindicato ou sua assessoria jurídica.
Vellinho, Soares, Signorini e Moreira & Advogados Associados

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