MEC publica portaria sobre a regulamentação da atividade docente na Rede Federal

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
E TECNOLÓGICA
PORTARIA No- 17, DE 11 DE MAIO DE 2016

Estabelecer diretrizes gerais para a regulamentação
das atividades docentes, no âmbito
da Rede Federal de Educação Profissional,
Científica e Tecnológica.

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, do Anexo I, do Decreto n° 7.690, de 02 de março de 2012, e considerando os termos do Processo nº 23000.021622/2016-42, resolve:

Art. 1º Estabelecer diretrizes gerais para a regulamentação das atividades dos docentes (RAD) pertencentes ao Cargo de Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, de que trata a Lei nº 12.772 de 28 de dezembro de 2012, no âmbito da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, observando as finalidades e objetivos estabelecidos na Lei n.º 11.892, de 29 de dezembro de 2008.

Art. 2º O detalhamento das atividades docentes deverá ser regulamentado pelo órgão superior máximo de cada instituição, observadas as diretrizes desta portaria.

Art. 3º São consideradas atividades docentes aquelas relativas ao Ensino, à Pesquisa Aplicada, à Extensão e as de Gestão e Representação Institucional.

Art. 4º As Atividades de Ensino são aquelas diretamente vinculadas aos cursos e programas ofertados pela instituição, em todos os níveis e modalidades de ensino, tais como:
I - Aulas em disciplinas de cursos dos diversos níveis e modalidades da educação profissional, científica e tecnológica, presenciais ou a distância, regularmente ofertados pela instituição com
efetiva participação de alunos matriculados;
II - Atividade de preparação, manutenção e apoio ao ensino;
III - Participação em programas e projetos de Ensino;
IV - Atendimento, acompanhamento, avaliação e orientação de alunos, incluindo atividades de orientação de projetos finais de cursos técnicos, de graduação e de pós-graduação, bem como orientação profissional nas dependências de empresas que promovam o regime dual de curso em parceria com a instituição de ensino;
V - Participação em reuniões pedagógicas.

Parágrafo único. A regulamentação da atividade docente em cursos a distância deverá ser definida em regulamento próprio, a ser proposto pelo Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica (CONIF), buscando a sua institucionalização, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Portaria.

Art. 5º As atividades de Pesquisa Aplicada são aquelas de natureza teórica, metodológica, prática ou empírica a serem desempenhadas em ambientes tecnológicos ou em campo.  

Parágrafo único. As atividades de Pesquisa Aplicada devem envolver docentes, técnico-administrativos e discentes, visando à produção técnica, científica, tecnológica e inovadora, com ênfase no atendimento das demandas regionais, observando-se aspectos técnicos, políticos, sociais, ambientais e econômicos, incluindo aquelas em parcerias com empresas e outras instituições.

Art. 6º As atividades de Extensão são aquelas relacionadas à transferência mútua de conhecimento produzido, desenvolvido ou instalado no âmbito da instituição e estendido a comunidade externa.

Parágrafo único. As atividades de Extensão devem envolver docentes, técnico-administrativos e discentes, por meio de projetos ou programas, prestação de serviços, assessorias, consultorias ou cursos, com ênfase no desenvolvimento regional, observando-se aspectos técnicos, culturais, artísticos, políticos, sociais, ambientais e econômicos.

Art 7º As atividades de pesquisa e extensão deverão ser tratadas na forma de projetos.
§ 1º Os projetos de pesquisa e extensão deverão ser registrados em sistema oficial da Instituição, possibilitando acesso público.
§ 2º Os projetos de pesquisa e extensão deverão ser formalizados e conter pelo menos as seguintes informações: título, descrição, público-alvo, participantes, data de início, data final, resultados esperados no semestre, resultados esperados ao término do projeto e carga horária semanal e semestral prevista para cada participante.
§ 3º A instituição deve realizar seminários para divulgação dos projetos de pesquisa e extensão.

Art. 8º As atividades de Gestão e Representação Institucional são aquelas de caráter continuado ou eventual, gratificadas ou não, providas por ato administrativo da própria instituição ou de órgão do governo federal.

Art. 9º O tempo destinado às atividades docentes será mensurado em horas de 60 minutos.
Art. 10. Em conformidade com a Lei n. 12.772, de 28 de dezembro de 2012, a carga horária semanal de atividades docentes deverá totalizar:
I - 40 (quarenta) horas para docentes em regime de tempo integral, com ou sem dedicação exclusiva, ou
II -20 (vinte) horas para docentes em regime de tempo parcial. 

Art. 11. A carga horária semanal do docente deverá ser distribuída entre as atividades listadas no artigo 3º desta Portaria, respeitando os limites a serem fixados pela instituição, tendo como referência os parâmetros estabelecidos nesta Portaria.

Parágrafo único. As instituições poderão estabelecer normas específicas para considerar, no cômputo da carga horária atribuída para cada atividade, o valor acumulado no semestre.

Art. 12. O regulamento das instituições deverá prever, na composição da carga horária de aulas de que trata o inciso I do Art. 4º:
I- no mínimo, 10 horas e, no máximo, 20 horas semanais para os docentes em regime de tempo integral, e;
II- no mínimo, 8 horas e, no máximo, 12 horas semanais para os docentes em regime de tempo parcial.
§1 Para garantir a melhoria da qualidade do ensino, para cada hora de aula, o regulamento da instituição poderá prever até uma hora adicional para as atividades dos incisos II, III, IV e V do artigo 4º desta Portaria.
§2 A carga horária mínima dos docentes em regime de tempo integral poderá ser reduzida para 8 horas semanais de aula, caso a relação de alunos por professor (RAP) do campus alcance o estabelecido na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação.
§3 A avaliação da relação de alunos por professor (RAP) a que se refere o §2 terá início a partir de 18 (dezoito) meses da data de publicação desta Portaria.
§4 A avaliação da relação de alunos por professor (RAP) somente será considerada para as unidades com cinco anos de autorização de funcionamento pelo Ministério da Educação.

Art. 13. Atendidas as atividades de ensino, a carga horária docente será complementada com as atividades previstas no artigo 3º desta Portaria, até o limite previsto para o regime de trabalho do docente.

Art. 14. O regulamento das instituições para fixação dos limites de carga horária das atividades docentes deverá observar as metas institucionais estabelecidas na legislação vigente, bem como termos de acordos e metas e demais compromissos institucionais.

Art. 15. A instituição poderá prever limites diferenciados de carga horária para docentes em processo de capacitação ou responsáveis por programas e projetos institucionais, mediante portaria específica
do seu dirigente máximo.

Art. 16. Os docentes em cargo de direção de reitor, pró-reitor e diretor de campus poderão ser dispensados das atividades de aula.

Parágrafo único. A instituição poderá prever limites diferenciados de carga horária para ocupantes dos demais cargos de direção ou funções gratificadas, atendido ao disposto no §3 do Art. 12.

Art. 17. O docente deverá apresentar um Plano Individual de Trabalho para cada semestre letivo, contendo título de cada projeto a ser desenvolvido e, ainda, horário, carga horária, resumo da descrição de cada atividade do projeto, participantes, cronograma e resultados esperados.

Art. 18. Ao final de semestre letivo, o docente deverá apresentar Relatórios de Atividades Desenvolvidas em cada projeto apresentado, incluindo andamento e resultados.

Art. 19. As instituições deverão disponibilizar procedimentos e ferramentas para gestão, acompanhamento e avaliação das atividades docentes.

Art. 20. Semestralmente, a instituição deverá tornar público em seu sítio oficial os Planos Individuais de Trabalho, os Relatórios de Atividades Desenvolvidas, a totalização das cargas horárias por grupo de atividades, bem como indicadores correlatos, por docente, por campus e por instituição.

Art. 21. O regulamento institucional a ser elaborado deverá prever, minimamente:
I. O detalhamento das atividades docentes elegíveis previstas no artigo 3º;
II. Os limites de carga horária para cada tipo de atividade;
III. A sistemática de atribuição, contabilização, aprovação e avaliação das atividades dos docentes;
IV. Os prazos para elaboração e encaminhamento dos planos e relatórios individuais, bem como os modelos e formulários a serem utilizados.

Art. 22. As instituições deverão publicar seus regulamentos em conformidade com estas diretrizes, no prazo de até 180 dias a contar da publicação desta Portaria.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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