Convênios
PARECER Nº 056/2011
1 – DA CONSULTA
Consultam-nos Vossas Senhorias acerca da possibilidade de manutenção dos sindicalizados ao plano de saúde, contrato CR, firmado entre o SINASEFE – PELOTAS e a UNIMED – PELOTAS.
2 – DO PARECER
Para uma melhor compreensão do tema é necessário definir alguns esclarecimentos acerca da Resolução Normativa 254 de maio de 2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar:
Tal regra “dispõe sobre a adaptação e migração para os contratos celebrados até 1º de janeiro de 1999 e altera as Resoluções Normativas nº 63, de 22 de dezembro de 2003, que define os limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 2004; e nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde.”
A legislação dividiu a regulamentação em dois seguimentos adaptação e ou migração.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I – adaptação: aditamento de contrato de plano privado de assistência à saúde celebrado até 1º de janeiro de 1999, para ampliar o conteúdo do contrato de origem de forma a contemplar todo o sistema previsto na Lei nº 9656, de 1998;
II – migração: celebração de novo contrato de plano privado de assistência à saúde ou ingresso em contrato de plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão, no âmbito da mesma operadora, referentes a produtos com registro em situação “ativo”, concomitantemente com a extinção do vínculo ou do contrato, anterior a 1º de janeiro de 1999;
O contrato empresarial está contemplado no “sistema chamado adaptação.”
Da Adaptação
Art. 3º É garantido ao responsável pelo contrato de plano celebrado até 1º de janeiro de 1999 o direito a adaptar o seu contrato ao sistema previsto na Lei nº 9656, de 1998, no mesmo tipo de contratação e segmentação, sem que haja nova contagem de carências.
Art. 8º Quando a adaptação de contratos incluir aumento de contraprestação pecuniária, a composição da base de cálculo do ajuste da adaptação deve ficar restrita aos itens correspondentes ao aumento de cobertura.
§ 1º O cálculo do ajuste da adaptação deve constar de Nota Técnica Atuarial de Adaptação, de responsabilidade da operadora, e o percentual resultante deve ser único por plano.
§ 2º O ajuste da adaptação a ser aplicado sobre a contraprestação pecuniária vigente à época da adaptação fica limitado a 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento).
§ 3º A Nota Técnica Atuarial de Adaptação deve conter, no mínimo, o seguinte:
I – critério técnico adotado e definição de todos os parâmetros e variáveis utilizados;
II – demonstração dos cálculos realizados para a definição do percentual de ajuste;
III – descrição do banco de dados utilizado e o período de observação; e
IV – assinatura do atuário, com seu número de identificação profissional reconhecido por órgão oficial governamental.
§ 4º A Nota Técnica Atuarial de Adaptação deve ficar disponível para verificação pela ANS, que poderá determinar a sua alteração se:
I – o cálculo do ajuste da adaptação não observar o disposto no caput;
II – não for observado o disposto no parágrafo anterior; ou
III – o percentual obtido não estiver devidamente justificado, por qualquer outra razão.
De acordo com artigo 8º, parágrafo 2º da Resolução Normativa n.º 254 de 2011 os ajustes financeiros não podem exceder a 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento) do valor pago na data da adesão.
Conforme análise da Resolução supracitada, mais precisamente em seu artigo 20 a operadora deve manter os contratos existentes para os que não fizerem a opção pela adaptação.
Das Disposições Comuns à Adaptação e à Migração
Art. 20 Nenhuma adaptação ou migração de contrato pode ocorrer por decisão unilateral da operadora, ficando assegurado aos responsáveis pelos contratos ou beneficiários, que por elas não optarem, a manutenção do contrato de origem.
Assim, concluímos pela possibilidade de manutenção do Plano de Saúde – CR – Unimed.
Caso seja vontade da assembléia a realização da adaptação do contrato sugerimos que o sindicato negocie com a Unimed o ajuste permitido na Resolução.
Este é o parecer que submetemos a consideração.
Pelotas, 02 de outubro de 2011.
HENRIQUE GIUSTI MOREIRA
ASSESSOR JURÍDICO
RUBENS SOARES VELLINHO
ASSESSOR JURÍDICO