Regulamento do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências


PORTARIA No- 1.094, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2013
Aprova o Regulamento do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências-CPRSC da carreira do magistério do ensino básico, técnico e tecnológico- EBTT.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, parágrafo único, do art. 87 da Constituição e o art. 18, § 4o da Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico-EBTT, resolve:
Art. 1o Fica aprovado o Regulamento do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências-CPRSC da carreira do magistério do ensino básico, técnico e tecnológico-EBTT, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
REGULAMENTO DO CONSELHO PERMANENTE PARA O RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO.
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE, DEFINIÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 1o O presente Regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento do Conselho Permanente para o Reconhecimento de Saberes e Competências -CPRSC da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT, instituído pela Portaria MEC no 491, de 10 de junho de 2013, em observância ao art. 18, § 3o da Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012.
Art. 2o Para fins deste Regulamento, ficam definidos os seguintes conceitos:
I - Comissão de Análise de Regulamentos: constitui-se em um conjunto de servidores, previamente indicados e validados pela CPRSC, responsáveis pela análise e emissão de parecer sobre as minutas de regulamentos encaminhadas pelas instituições federais de ensino (IFEs), para a devida homologação do Conselho; e
II - Banco de Avaliadores: constitui-se em um cadastro nacional e único de avaliadores, composto por servidores da Carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, assegurada a publicidade dos procedimentos de seleção dos avaliadores.
Art. 3o O CPRSC será composto por representantes titulares e respectivos suplentes, de cada um dos órgãos e entidades na forma disposta abaixo:
I - Representação dos órgãos do governo federal (um titular e um suplente para cada órgão): a) Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação - SETEC/MEC; b) Secretaria do Ensino Superior - SESu/MEC; c) Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; d) Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério da Educação - SAA/MEC; e) Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto do Ministério da Defesa, SEPESD/MD; e f) Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEGEP/MPOG. II - Representação dos gestores da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica (um titular e um suplente para cada instituição):
a) Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica - CONIF; b) Conselho Nacional dos Dirigentes das Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais - CONDETUF; e c) Conselho Nacional de Dirigentes de Colégios de Aplicação das Instituições Federais de Ensino Superior - CONDICAP.
III - Representação dos trabalhadores da educação federal (três titulares e três suplentes para cada instituição): a) Federação de Sindicatos de Professores de Instituições Federais de Ensino Superior - PROIFES; e b) Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica - SINASEFE.
IV - Representação da comunidade (um titular e um suplente para cada tipo de personalidade): a) Personalidade merecedora de reconhecimento por relevantes serviços prestados ao desenvolvimento tecnológico industrial, indicada pelo Ministro da Educação; b) Personalidade merecedora de reconhecimento por relevantes serviços prestados ao desenvolvimento da educação básica, indicada pelo Ministro da Educação; e c) Personalidade merecedora de reconhecimento por relevantes serviços prestados ao desenvolvimento da educação profissional, indicada pelo Ministro da Educação.
Paragrafo único. Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos titulares ou suplentes do CPRSC, os órgãos ou entidades representados deverão indicar, imediatamente, novos representantes para designação em ato do Ministro do Estado da Educação.
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA
Art. 4o Compete ao CPRSC:
I - estabelecer as diretrizes e procedimentos para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências aos docentes da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico; II - analisar e homologar os regulamentos específicos de cada Instituição Federal de Ensino para o RSC; III - orientar a supervisão do Ministério da Educação e do Ministério da Defesa sobre a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências pelas instituições federais de ensino;
IV - constituir e disponibilizar o banco de avaliadores, para a composição da comissão especial, de acordo com o previsto no art. 4o da Portaria MEC no 491, de 2013; V - regulamentar o processo de habilitação dos avaliadores; VI - estabelecer os critérios e procedimentos a serem considerados no processo de Reconhecimento de Saberes e Competências;
VII - julgar recursos interpostos relativos ao Regimento Interno para concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências das IFEs; e VIII - julgar recursos interpostos pelos avaliados.
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 5o O CPRSC contará com a seguinte estrutura organizacional:
I - Coordenação; II - Secretaria Executiva; e III - Pleno.
§ 1o A coordenação do CPRSC será de competência da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação - SETEC/MEC. § 2o O Secretário Executivo do CPRSC será indicado pela SETEC/MEC. § 3o O Pleno será composto por todos os membros indicados pelos órgãos e entidades representados neste Conselho, nomeados por ato do Ministro de Estado da Educação.
Art. 6o Compete à coordenação do CPRSC:
I - convocar as reuniões; II - fazer a gestão do CPRSC, bem como a presidência das sessões; III - abrir edital para a formação do banco de membros da Comissão Especial; VI - representar a CPRSC; VII - atribuir outras tarefas aos membros do CPRSC.
Art. 7o Compete ao Secretário Executivo:
I - assessorar a Coordenação do CPRSC; II - preparar a agenda do CPRSC; III - tratar de preparativos para as reuniões do CPRSC; IV - coordenar as atividades da Comissão de Avaliação de Regulamentos; V - concentrar as solicitações e cópias dos documentos encaminhados ao CPRSC; VI - supervisionar, acompanhar e avaliar os trabalhos do CPRSC; VII - assistir reuniões e fazer a minuta ou ata da reunião; e VIII - cumprir e fazer cumprir os prazos determinados pelo CPRSC;
Art. 8o Fica criada, no âmbito do CPRSC, a Comissão de Análise de Regulamentos - CAR, composta por um representante, titular e suplente, indicado por cada um dos órgãos ou entidades relacionadas nos incisos I, II e III do art. 3o deste Regulamento.
Parágrafo único. Compete à CAR analisar e emitir parecer sobre os regulamentos das IFEs para concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências, enviados ao CPRSC.
CAPÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO E DAS REUNIÕES
Art. 9o O CPRSC se reunirá, ordinariamente, a cada 4 (quatro) meses, ou sempre que houver demanda extraordinária, com a finalidade de acompanhar a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito das instituições federais de ensino.
Parágrafo único. Das reuniões participará o titular e/ou o suplente. Art. 10. A CAR reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada por iniciativa do CPRSC, com
apresentação da ordem de trabalho.
CAPÍTULO V - DA VOTAÇÃO
Art. 11. As deliberações do CPRSC serão decididas, preferencialmente, por consenso.
§ 1o Não havendo consenso, os pareceres serão submetidos à votação simbólica ou nominal, adotando-se a primeira forma sempre que a segunda não estiver expressamente prevista ou requerida por qualquer membro e aprovada pelo plenário.
§ 2o As votações se farão da seguinte forma:
I - simbólico: o Coordenador convida os membros a sinalizarem sua posição a favor, contra ou de abstenção à proposição e proclama o resultado; ou II - nominal: a Secretaria do CPRSC faz a chamada dos conselheiros pela lista de presença, anotando os votos 'a favor', 'contra' e 'abstenção', comunicando ao coordenador o resultado para proclamação.
§ 3o Não será permitido o voto por procuração.
§ 4o O quórum mínimo das reuniões do CPRSC será de 50% (cinquenta por cento) mais um dos seus integrantes.
§ 5o As decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes nas reuniões. CAPÍTULO VI - DOS ATOS NORMATIVOS Art. 12. Os atos normativos do CPRSC obedecem à forma de:
I - Resolução; II - Orientação Normativa; III - Nota Técnica; e IV - Pareceres.
CAPÍTULO VII - DA OPERACIONALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DA CAR Art. 13. Cada regulamento proposto pela IFE será analisado, esclarecido, fundamentado e relatado
previamente por uma relatoria.
Art. 14. A relatoria será constituída por um ou mais membros da CAR.
Parágrafo único. Caberá à relatoria fazer o seu relatório escrito, em que se fará exposição circunstanciada do regulamento em exame e do seu parecer, em termos objetivos, com a opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, do regulamento, ou sobre a necessidade de dar- lhe outra redação, sendo devolvido à IFE no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a contar do recebimento do pedido de avaliação.
Art. 15. A relatoria terá por objetivo a prévia análise, estudo e debate interno, visando maiores esclarecimentos e fundamentação do regulamento a ser relatado e submetido à deliberação do CPRSC.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. Este Regulamento poderá ser modificado mediante maioria absoluta dos integrantes do CPRSC.
Art. 17. Os integrantes do CPRSC poderão solicitar a realização de reuniões extraordinárias do CPRSC. Parágrafo único. Caso a coordenação do CPRSC não convoque as reuniões de que trata este artigo, 30% (trinta por cento) dos seus integrantes poderão fazê-lo.
Art. 18. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo CPRSC, em reunião. Art. 19. Compõe este Regulamento a Portaria MEC no 491, de 10 de junho de 2013.

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