REGIMENTO DA COMISSÃO ELEITORAL SINDICAL 2013 BIÊNIO 2014-2016


                                              REGIMENTO DA COMISSÃO ELEITORAL SINDICAL 2013
 BIÊNIO 2014-2016


Capítulo I
PREÂMBULO
            A Comissão Eleitoral Sindical - CES - do Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Seção Sindical IFSUL designada pela Assembleia Geral de 13/11/2013 , composta pelos servidores – Luis Antonio Silveira Rodrigues, SIAPE nº 1101427, Luciara Garcia Morales, SIAPE nº 0274770,  Lucia Brigido Gouvea, SIAPE nº 0274423, Manoel Pederzolli Cavalheiro, SIAPE nº 1524762 e Maria da Silva Lopes Machado, SIAPE nº 1849396 , através das prerrogativas conferidas, resolve estabelecer o presente Regimento Eleitoral para o pleito sindical do próximo biênio 2014-2016, em conformidade com a referida Assembleia.
            A presente Comissão está instalada no Campus Pelotas, situado à Praça Vinte de Setembro, 455 - Pelotas R/S.

Capítulo II
DO OBJETO
ART 1º - O presente Regimento tem por objetivo fundamental o estabelecimento das normas que nortearão o pleito eleitoral do Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica - Seção Sindical IFSUL biênio 2014-2016 que elegerá os membros para compor os cargos  da Direção Executiva - Coordenação de Organização, Coordenação de Ação, Coordenação de Políticas Permanentes, Colegiado dos Aposentados e Conselho Fiscal.

Capítulo III
DOS CANDIDATOS E REGISTRO DAS CANDIDATURAS
ART 2º - A Diretoria Executiva a ser eleita, será constituída de 09 (nove) membros titulares podendo ser acrescida de até 05 (cinco) membros suplentes filiados e quites com suas obrigações estatutárias.

ART  3º -  O Conselho Fiscal a ser eleito será composto por 03 (três) membros titulares, filiados  e devidamente quites com suas obrigações estatutárias.

ART 4º -  Poderão candidatar-se à vaga de Coordenador(a) do Colegiado de Aposentados todos(as) os(as) servidores(as) aposentados(as) sindicalizados(as) no SINASEFE, quites com suas obrigações estatutárias.
Parágrafo Primeiro – Para participar do processo eleitoral como candidato – ART 2º, ART 3º e ART 4º -   a  filiação deverá ter ocorrido a  pelo menos 30 dias antes da data da realização das eleições.

ART 5º - Somente os candidatos registrados perante a Comissão Eleitoral poderão concorrer às eleições de que trata este regulamento.
            Parágrafo Primeiro - O registro implicará na disposição tácita do candidato de concorrer ao pleito nas condições estabelecidas neste regulamento.
Parágrafo Segundo - A proposta de trabalho deverá estar rubricada por todos os integrantes da chapa.
Parágrafo Terceiro - A chapa, para inscrever-se, deverá observar o percentual mínimo de 30% de gênero, conforme parágrafo quinto do artigo 57 do Regimento Interno da Seção Sindical.

ART 6º - A inscrição para o cargo de Conselheiro Fiscal e de Coordenador do Colegiado de Aposentados será feita individualmente, por cada candidato(a), junto à Comissão Eleitoral, em formulário próprio.

ART 7º - O registro das chapas deverá ser feito no dia 02/12/2013 das 10 horas até às 15 horas no Posto da  Seção Sindical, situado no Campus Pelotas, em formulário onde deverá constar o nome da chapa (se houver), número de ordem de recepção, responsável pela inscrição, data, hora e assinatura do responsável, indicado pela Comissão Eleitoral.

ART 8º - Caberá à Comissão Eleitoral homologar o pedido de registro das candidaturas das chapas, do Conselho Fiscal e Coordenador do Colegiado de Aposentados e publicar lista oficial dos candidatos até 24 horas após o encerramento das inscrições, para conhecimento dos eleitores.

ART 9º - O prazo para impugnação de candidaturas será de 24 horas, a partir da publicação das mesmas, devendo ser feita junto ao Posto da Seção Sindical.
Parágrafo primeiro - A chapa ou candidato impugnado, ou membro desta, terá prazo de 12 horas para apresentar sua defesa por escrito, após a publicação da impugnação.
Parágrafo segundo - A Comissão Eleitoral terá prazo de 12 horas para apreciar a impugnação e a defesa e emitir seu parecer, também por escrito.
Parágrafo terceiro - É vedada a participação de membro da Comissão Eleitoral em qualquer chapa concorrente ao pleito.

Capítulo IV
DO SISTEMA ELEITORAL
ART 10º  - Cada eleitor votará num nome para o Conselho Fiscal.

ART 11 º -  Cada Sindicalizado aposentado, além de votar para o Conselho Fiscal e para a Chapa na Eleição da Diretoria, votará para Coordenador do Colegiado de Aposentados.

ART. 13 - O processo eleitoral será acompanhado desde a abertura das urnas até o encerramento, pelos membros da Comissão Eleitoral, atendidas as normas estabelecidas no presente regulamento e no Regimento Interno da Seção Sindical Pelotas.

ART. 14 - O sigilo do voto será assegurado com o uso da cédula própria, isolamento do eleitor e emprego de urna.

Capítulo V
DA MESA RECEPTORA E DA FISCALIZAÇÃO
ART. 15 - Haverá uma única mesa receptora de votos, composta por um presidente, um secretário e um mesário que poderão ser substituídos durante o processo de votação, segundo determinação da Comissão Eleitoral.
Parágrafo único - Não poderão fazer parte da mesa receptora, candidatos a qualquer cargo na diretoria da Seção Sindical ou no Conselho Fiscal.

ART. 16 - A Comissão encaminhará ofício à Direção dos Campus para que os mesários sejam dispensados de suas atividades laborais no dia em que se realizará a eleição.

ART. 17 - Compete à mesa receptora:
                        l - Identificar os eleitores e receber seus votos;
                        ll - Rubricar as cédulas de votação;
                        lll - Lacrar a urna e rubricá-la, após o encerramento da eleição;
                        lV - Zelar pelo bom andamento do Processo Eleitoral;
                        V - Comunicar à Comissão Eleitoral, imediatamente, as ocorrências cuja solução desta dependerem;
                        Vl - Elaborar a ata e assinar, contendo todo o registro do processo de votação;
                        Vll - Remeter à Comissão Eleitoral a urna para ser apurada, acompanhada de todos os papéis que tiverem sido utilizados durante a recepção dos votos.

ART. 18 - Os membros da mesa receptora deverão permitir somente a presença, no recinto de votação, do (s) fiscal (is) designado (s) pela (s) chapa(s), e durante o tempo necessário a votação do eleitor.

Capítulo VI
DA VOTAÇÃO
ART. 19 - No dia 11 de dezembro de 2013, a partir das 09 horas, serão instaladas as mesas receptoras, devendo ter seus encerramentos adequados a cada Campus, conforme tempo estipulado pela Comissão Eleitoral, com ampla divulgação para candidatos, chapas e eleitores.

ART. 20 - Encerrada a votação, a urna será lacrada e rubricada pelos membros da mesa e pelos candidatos presentes, lavrando - se a ata que registrará todas as ocorrências.
Parágrafo único- Concluído este processo, o presidente da mesa entregará a urna à Comissão Eleitoral. 


Capítulo VII
DA APURAÇÃO
ART. 21 - A mesa receptora do Campus Pelotas será transformada em mesa apuradora, juntamente com a Comissão Eleitoral, e iniciará os trabalhos de apuração imediatamente ao término da votação e o recebimento de todas as urnas.

ART. 22 - Aberta a urna, a mesa apuradora verificará se o número de cédulas válidas corresponde ao número de votantes, mediante verificação das assinaturas na folha de votação.
Parágrafo único – Se a diferença entre o número de assinaturas e o número de votos for superior a 2 (dois) por cento, a eleição deverá ser anulada, sendo definida nova data e Regimento Eleitoral pela Comissão Eleitoral.

ART. 23 - Concluída a contagem dos votos consignados à(s) chapa(s) e aos candidatos ao Conselho Fiscal faz-se à sua classificação em ordem decrescente de votação para fins de proclamação dos eleitos.
Parágrafo único. Ao resultado da votação deve ser aplicada a regra de proporcionalidade qualificada, em separado, para o preenchimento dos cargos da Diretoria Executiva, de acordo com os artigos 62, 63 e 64 do Regimento Interno da Seção Sindical Pelotas.

ART. 24 - Após a apuração e contagem dos votos, a Comissão Eleitoral elaborará ata da eleição, onde deverá constar.
            a) Número total de eleitores:
            b) Número de votos atribuídos a cada chapa e a cada candidato ao Conselho fiscal;
            c) Número de votos nulos;
            d) Número de votos brancos;
            e) Assinatura dos membros da Comissão Eleitoral e dos fiscais presentes.

ART. 25 - Anunciados os resultados e não havendo impugnação, o presente da Comissão Eleitoral proclamará os eleitos, tanto para a diretoria da Seção Sindical, quanto para o Conselho Fiscal.
ART. 26 - Serão considerados nulos os votos:
            a)  Das cédulas que estejam com votos atribuídos a mais de uma chapa;
            b) Das cédulas rasuradas
            c) Das cédulas que estejam com votos atribuídos a mais do que um candidato ao Conselho Fiscal;
            d) Das cédulas não identificadas.

Capítulo VIII
DA IMPUGNAÇÃO
ART. 27 - A impugnação poderá ser feita por qualquer filiado, em dia com suas obrigações estatutárias, e apresentada por escrito á Comissão Eleitoral, até 24 horas após a proclamação dos eleitos pelo presidente da Comissão.
Parágrafo Primeiro - O candidato impugnado terá 24 horas para apresentar sua defesa devidamente fundamentada, contado a partir do ato da impugnação e do seu conhecimento;
            Parágrafo Segundo - A Comissão Eleitoral terá 48 horas, a partir do recebimento do pedido de impugnação para proferir seu parecer.

ART. 28 - Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso para a Assembléia Geral da Seção Sindical do SINASEFE de Pelotas.

Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 29 - Será permitida propaganda eleitoral dentro do período previsto desde que não seja inscrita diretamente nas paredes, pisos e teto do Campus em geral.
Parágrafo Primeiro - O período para propaganda será o compreendido entre os dias 05/12/2013 a 10/12/2013.
Parágrafo Segundo - Havendo duas ou mais chapas, poderá ser realizado debate no dia 09/12/2013, com a possibilidade de vídeoconferência – com a transmissão do Campus Pelotas para os demais Campus do IFSUL, com data e horário a serem divulgados posteriormente.
Parágrafo Terceiro - A inobservância ao que prescreve o caput deste artigo e ao parágrafo primeiro e segundo, será passível da aplicação das seguintes sanções:
            I - Advertência reservada;
            ll - Advertência pública
            lll - Cassação do registro.

ART. 30 - Os casos omissos no presente regulamento serão apreciados pela Comissão Eleitoral.

ART. 31 - Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação e revogadas as disposições em contrário.



Pelotas, 29 de novembro de 2013.



Luis Antonio Silveira Rodrigues
Presidente da Comissão Eleitoral


                     

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