SINASEFE GANHA MAIS UMA CONTRA O PROIFES
Nessa quarta-feira (06) foi levado a julgamento o recurso ordinário interporto pelo PROIFES no processo nº 1833-05.2012.5.10.0010, ajuizado pelo SINASEFE.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região negou provimento ao recurso do PROIFES e manteve a sentença de primeira instância, a qual reconheceu que o PROIFES não representa e nem pode entabular negociações com a União Federal quanto a categoria do Ensino Básico, Profissional e Tecnológica.
Ocorre que as relações sindicais no Brasil são regidas, conforme a Constituição de 1988, pelo princípio da liberdade sindical e da unicidade sindical, presentes também na CLT, artigos 511 e seguintes. Significa dizer que para a criação de um sindicato devem ser cumpridos os requisitos legais, sendo vedada a existência de novo sindicato na mesma base territorial de outra entidade sindical que já a represente.
Ao SINASEFE, que detém o registro sindical para representação da categoria dos servidores federais ativos e aposentados da educação básica, profissional e tecnológica, são reservadas as prerrogativas da representação da categoria, dentre elas a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (art. 8º, III da CF/88) e a celebração de convenções e acordos coletivos de trabalhos (art. 513, "b" da CLT).
Também, embora o poder público não possa celebrar convenção coletiva de trabalho, nos termos previstos na legislação trabalhista, uma vez que a Administração Pública não pode promover reajustes de vencimentos de servidores por instrumento jurídico que não lei em sentido formal de iniciativa de Presidente da República, a negociação coletiva deve ser conduzida pela entidade que efetivamente representa a categoria. Todavia, se é certo que as entidades associativas de servidores públicos podem manter contatos com a União, também é certo que a prerrogativa da negociação coletiva é do sindicato que representa a categoria.
Assim, foi confirmada pela 2ª Turma do TRT da 10ª Região que o PROIFES deve se abster de realizar condutas que denotem as atividades sindicais, no tocante à categoria representada pelo SINASEFE NACIONAL, bem como a União Federal se abstenha de realizar negociação coletiva sobre direitos e interesses da categoria representada pelo SINASEFE NACIONAL, inclusive relações obrigacionais decorrentes de período de greve.
Realizou sustentação oral no julgamento o advogado José Luis Wagner, da Assessoria Jurídica Nacional do SINASEFE.
O acórdão da 2ª Turma será publicado nos próximos dias.
É mais uma grande vitória do SINASEFE que sempre bem representou a categoria e tem o reconhecimento dos servidores(as) públicos da Educação Básica, Profissional e Tecnológica. Nenhuma outra entidade possui registro sindical junto ao Ministério do Trabalho para representação da categoria, nem poderia diante dos dispositivos legais e constitucionais vigentes.
Atenciosamente,
Valmir Floriano Vieira de Andrade
OAB/DF 26.778
AJN SINASEFE