REGIMENTO DA COMISSÃO ELEITORAL CENTRAL
SEÇÃO SINDICAL – IFSUL
REGIMENTO DA COMISSÃO ELEITORAL CENTRAL
BIÊNIO 2016-2017
Capítulo I
PREÂMBULO
A Comissão Eleitoral Central - CEC - do SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - SEÇÃO SINDICAL IFSuldesignada pela Assembleia Geral de 11/02/2016 , composta pelos sindicalizados Maximiano Guimarães Neves, Luci Marques e Bruna de Oliveira Farias, através das prerrogativas conferidas, resolve estabelecer o presente Regimento Eleitoral para o pleito sindical do próximo biênio 2016-2017, em conformidade com a referida Assembleia Geral.
A presente Comissão está instalada na sede do Sindicato, situado à Rua 15 de Novembro, 224 - Pelotas R/S.
Capítulo II
DO OBJETO
ART 1º - O presente Regimento tem por objetivo fundamental o estabelecimento das normas que nortearão o pleito eleitoral do Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica - Seção Sindical IFSul, biênio 2016-2017 que elegerá os membros para compor os cargos da Direção Executiva - Coordenação de Organização, Coordenação de Ação, Coordenação de Políticas Permanentes, Colegiado dos Aposentados e Conselho Fiscal.
Capítulo III
DOS CANDIDATOS E REGISTRO DAS CANDIDATURAS
ART 2º - A Diretoria Executiva a ser eleita, será constituída de 09 (nove) membros titulares podendo ser acrescida de até 05 (cinco) membros suplentes filiados e quites com suas obrigações estatutárias.
ART 3º - O Conselho Fiscal a ser eleito será composto por 03 (três) membros titulares, filiados e devidamente quites com suas obrigações estatutárias.
ART 4º - Poderão candidatar-se à vaga de Coordenador(a) do Colegiado de Aposentados todos(as) os(as) servidores(as) aposentados(as) sindicalizados(as) no SINASEFE, quites com suas obrigações estatutárias.
Parágrafo Primeiro – Para participar do processo eleitoral como candidato – ART 2º, ART 3º e ART 4º - a filiação deverá ter ocorrido a pelo menos 30 dias antes da data da realização das eleições.
ART 5º - Somente os candidatos registrados perante a Comissão Eleitoral Central poderão concorrer às eleições de que trata este regulamento.
Parágrafo Primeiro - O registro implicará na disposição tácita do candidato de concorrer ao pleito nas condições estabelecidas neste regulamento.
Parágrafo Segundo - A proposta de trabalho deverá estar rubricada por todos os integrantes da chapa.
Parágrafo Terceiro - A chapa, para inscrever-se, deverá observar o percentual mínimo de 30% de gênero, conforme parágrafo quinto do artigo 57 do Regimento Interno da Seção Sindical.
ART 6º - A inscrição para o cargo de Conselheiro Fiscal será feita individualmente, por cada candidato(a), junto à Comissão Eleitoral, em formulário próprio.
ART 7º - O registro das chapas deverá ser feito no dia 15 e 16/03/2016 das 10 horas até às 11 horas e 30 minutos e das 14 horas e 30 minutos até às 17 horas na sede do Sindicato, situado à Rua 15 de Novembro, nº 224, em Pelotas-RS, em formulário onde deverá constar o nome da chapa (se houver), número de ordem de recepção, responsável pela inscrição, data, hora e assinatura do responsável, indicado pela Comissão Eleitoral Central.
ART 8º - Caberá à Comissão Eleitoral Central homologar o pedido de registro das candidaturas das chapas e do Conselho Fiscal e publicar lista oficial dos candidatos até 24 horas após o encerramento das inscrições, para conhecimento dos eleitores.
ART 9º - O prazo para impugnação de candidaturas será de 24 horas, a partir da publicação das mesmas, devendo ser feita junto à sede da Seção SindicalIFSul.
Parágrafo primeiro - A chapa ou candidato impugnado, ou membro desta, terá prazo de 24 horas para apresentar sua defesa por escrito, após a publicação da impugnação.
Parágrafo segundo - A Comissão Eleitoral Central terá prazo de 24 horas para apreciar a impugnação e a defesa e emitir seu parecer, também por escrito.
Parágrafo terceiro - É vedada a participação de membro da Comissão Eleitoral Central em qualquer chapa concorrente ao pleito.
Capítulo IV
DO SISTEMA ELEITORAL
ART 10º - Cada eleitor votará num nome para o Conselho Fiscal.
ART 11 - O processo eleitoral será acompanhado desde a abertura das urnas até o encerramento, pelos membros da Comissão Eleitoral Central, e nos câmpus/reitoria, pelos representantes de base, atendidas as normas estabelecidas no presente regulamento e no Regimento Interno da Seção Sindical IFSul.
ART 12 - O sigilo do voto será assegurado com o uso da cédula própria, isolamento do eleitor e emprego de urna.
Capítulo V
DA MESA RECEPTORA E DA FISCALIZAÇÃO
ART 13 - Haverá uma única mesa receptora de votos nos câmpus/reitoria, composta por um presidente, um secretário e um mesário que poderão ser substituídos durante o processo de votação, segundo determinação da Comissão Eleitora Central.
Parágrafo primeiro– Nos câmpus em que ainda não tenham representação de base constituída, será disponibilizada urna intinerante.
Parágrafo segundo - Não poderão fazer parte da mesa receptora, candidatos a qualquer cargo na diretoria da Seção Sindical ou no Conselho Fiscal.
ART 14 - A Comissão encaminhará ofício àsdireções dos câmpus/reitoria para que os mesários sejam dispensados de suas atividades laborais no dia em que se realizará a eleição.
ART 15 - Compete à mesa receptora:
l - Identificar os eleitores e receber seus votos;
ll - Rubricar as cédulas de votação;
lll - Lacrar a urna e rubricá-la, após o encerramento da eleição;
lV - Zelar pelo bom andamento do Processo Eleitoral;
V - Comunicar à Comissão Eleitoral Central, imediatamente, as ocorrências cuja solução desta dependerem;
Vl - Elaborar a ata e assinar, contendo todo o registro do processo de votação;
Vll - Remeter à Comissão Eleitoral Central a urna para ser apurada, acompanhada de todos os papéis que tiverem sido utilizados durante a recepção dos votos.
ART16 - Os membros da mesa receptora deverão permitir somente a presença, no recinto de votação, do(s) fiscal(is) designado(s) pela(s) chapa(s), e durante o tempo necessário a votação do eleitor.
Capítulo VI
DA VOTAÇÃO
ART 17 - No dia 30 de março de 2016, a partir das 09 horas, serão instaladas as mesas receptoras, devendo ter seus encerramentos adequados a cada campus/reitoria, conforme tempo estipulado pela Comissão Eleitoral Central, com ampla divulgação para candidatos, chapas e eleitores.
ART 18 - Encerrada a votação, a urna será lacrada e rubricada pelos membros da mesa e pelos candidatos presentes, lavrando - se a ata que registrará todas as ocorrências.
Parágrafo único- Concluído este processo, o presidente da mesa entregará a urna à Comissão Eleitoral Central.
Capítulo VII
DA APURAÇÃO
ART 19 – A apuração iniciará tão logo sejam recebidas todas as urnas pela Comissão Eleitoral Central.
ART 20 - Aberta a urna, a mesa apuradora verificará se o número de cédulas válidas corresponde ao número de votantes, mediante verificação das assinaturas na folha de votação.
Parágrafo único – Se houver diferença entre o número de assinaturas e o número de votos, a votação daquele câmpus/reitoria deverá ser anulada.
ART 21 - Concluída a contagem dos votos consignados à(s) chapa(s) e aos candidatos ao Conselho Fiscal faz-se à sua classificação em ordem decrescente de votação para fins de proclamação dos eleitos.
ART 22 - Após a apuração e contagem dos votos, a Comissão Eleitoral Centralelaborará ata da eleição, onde deverá constar.
a) Número total de eleitores:
b) Número de votos atribuídos a cada chapa e a cada candidato ao Conselho fiscal;
c) Número de votos nulos;
d) Número de votos brancos;
e) Assinatura dos membros da Comissão Eleitoral Central e dos fiscais presentes.
ART 23 - Anunciados os resultados e não havendo impugnação, o presidente da Comissão Eleitoral Central proclamará os eleitos, tanto para a Diretoria Executiva da Seção Sindical, quanto para o Conselho Fiscal.
ART 24 - Serão considerados nulos os votos:
a) Das cédulas que estejam com votos atribuídos a mais de uma chapa;
b) Das cédulas rasuradas
c) Das cédulas que estejam com votos atribuídos a mais do que um candidato ao Conselho Fiscal;
d) Das cédulas não identificadas.
Capítulo VIII
DA IMPUGNAÇÃO
ART 25 - A impugnação poderá ser feita por qualquer filiado, em dia com suas obrigações estatutárias, e apresentada por escrito á Comissão Eleitoral Central, até 24 horas após a proclamação dos eleitos pelo presidente da Comissão.
Parágrafo Primeiro - O candidato impugnado terá 24 horas para apresentar sua defesa devidamente fundamentada, contado a partir do ato da impugnação e do seu conhecimento;
Parágrafo Segundo - A Comissão Eleitoral Central terá 48 horas, a partir do recebimento do pedido de impugnação para proferir seu parecer.
ART 26 - Da decisão da Comissão Eleitoral Central caberá recurso para a Assembleia Geral da Seção Sindical IFSul.
Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART 27 - Será permitida propaganda eleitoral dentro do período previsto desde que não seja inscrita diretamente nas paredes, pisos e teto doscâmpus/reitoria em geral.
Parágrafo Primeiro - O período para propaganda será o compreendido entre os dias 22/03/2016 a 29/03/2016.
Parágrafo Segundo - A inobservância ao que prescreve o caput deste artigo e ao parágrafo primeiro, será passível da aplicação das seguintes sanções:
I - Advertência reservada;
ll - Advertência pública
lll - Cassação do registro.
ART 28 - Os casos omissos no presente regulamento serão apreciados pela Comissão Eleitoral Central.
ART 29 – O Processo eleitoral se dará conforme as datas previstas no cronograma que segue:
REGIMENTO DA COMISSÃO ELEITORAL CENTRAL
BIÊNIO 2016-2017
Capítulo I
PREÂMBULO
A Comissão Eleitoral Central - CEC - do SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - SEÇÃO SINDICAL IFSuldesignada pela Assembleia Geral de 11/02/2016 , composta pelos sindicalizados Maximiano Guimarães Neves, Luci Marques e Bruna de Oliveira Farias, através das prerrogativas conferidas, resolve estabelecer o presente Regimento Eleitoral para o pleito sindical do próximo biênio 2016-2017, em conformidade com a referida Assembleia Geral.
A presente Comissão está instalada na sede do Sindicato, situado à Rua 15 de Novembro, 224 - Pelotas R/S.
Capítulo II
DO OBJETO
ART 1º - O presente Regimento tem por objetivo fundamental o estabelecimento das normas que nortearão o pleito eleitoral do Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica - Seção Sindical IFSul, biênio 2016-2017 que elegerá os membros para compor os cargos da Direção Executiva - Coordenação de Organização, Coordenação de Ação, Coordenação de Políticas Permanentes, Colegiado dos Aposentados e Conselho Fiscal.
Capítulo III
DOS CANDIDATOS E REGISTRO DAS CANDIDATURAS
ART 2º - A Diretoria Executiva a ser eleita, será constituída de 09 (nove) membros titulares podendo ser acrescida de até 05 (cinco) membros suplentes filiados e quites com suas obrigações estatutárias.
ART 3º - O Conselho Fiscal a ser eleito será composto por 03 (três) membros titulares, filiados e devidamente quites com suas obrigações estatutárias.
ART 4º - Poderão candidatar-se à vaga de Coordenador(a) do Colegiado de Aposentados todos(as) os(as) servidores(as) aposentados(as) sindicalizados(as) no SINASEFE, quites com suas obrigações estatutárias.
Parágrafo Primeiro – Para participar do processo eleitoral como candidato – ART 2º, ART 3º e ART 4º - a filiação deverá ter ocorrido a pelo menos 30 dias antes da data da realização das eleições.
ART 5º - Somente os candidatos registrados perante a Comissão Eleitoral Central poderão concorrer às eleições de que trata este regulamento.
Parágrafo Primeiro - O registro implicará na disposição tácita do candidato de concorrer ao pleito nas condições estabelecidas neste regulamento.
Parágrafo Segundo - A proposta de trabalho deverá estar rubricada por todos os integrantes da chapa.
Parágrafo Terceiro - A chapa, para inscrever-se, deverá observar o percentual mínimo de 30% de gênero, conforme parágrafo quinto do artigo 57 do Regimento Interno da Seção Sindical.
ART 6º - A inscrição para o cargo de Conselheiro Fiscal será feita individualmente, por cada candidato(a), junto à Comissão Eleitoral, em formulário próprio.
ART 7º - O registro das chapas deverá ser feito no dia 15 e 16/03/2016 das 10 horas até às 11 horas e 30 minutos e das 14 horas e 30 minutos até às 17 horas na sede do Sindicato, situado à Rua 15 de Novembro, nº 224, em Pelotas-RS, em formulário onde deverá constar o nome da chapa (se houver), número de ordem de recepção, responsável pela inscrição, data, hora e assinatura do responsável, indicado pela Comissão Eleitoral Central.
ART 8º - Caberá à Comissão Eleitoral Central homologar o pedido de registro das candidaturas das chapas e do Conselho Fiscal e publicar lista oficial dos candidatos até 24 horas após o encerramento das inscrições, para conhecimento dos eleitores.
ART 9º - O prazo para impugnação de candidaturas será de 24 horas, a partir da publicação das mesmas, devendo ser feita junto à sede da Seção SindicalIFSul.
Parágrafo primeiro - A chapa ou candidato impugnado, ou membro desta, terá prazo de 24 horas para apresentar sua defesa por escrito, após a publicação da impugnação.
Parágrafo segundo - A Comissão Eleitoral Central terá prazo de 24 horas para apreciar a impugnação e a defesa e emitir seu parecer, também por escrito.
Parágrafo terceiro - É vedada a participação de membro da Comissão Eleitoral Central em qualquer chapa concorrente ao pleito.
Capítulo IV
DO SISTEMA ELEITORAL
ART 10º - Cada eleitor votará num nome para o Conselho Fiscal.
ART 11 - O processo eleitoral será acompanhado desde a abertura das urnas até o encerramento, pelos membros da Comissão Eleitoral Central, e nos câmpus/reitoria, pelos representantes de base, atendidas as normas estabelecidas no presente regulamento e no Regimento Interno da Seção Sindical IFSul.
ART 12 - O sigilo do voto será assegurado com o uso da cédula própria, isolamento do eleitor e emprego de urna.
Capítulo V
DA MESA RECEPTORA E DA FISCALIZAÇÃO
ART 13 - Haverá uma única mesa receptora de votos nos câmpus/reitoria, composta por um presidente, um secretário e um mesário que poderão ser substituídos durante o processo de votação, segundo determinação da Comissão Eleitora Central.
Parágrafo primeiro– Nos câmpus em que ainda não tenham representação de base constituída, será disponibilizada urna intinerante.
Parágrafo segundo - Não poderão fazer parte da mesa receptora, candidatos a qualquer cargo na diretoria da Seção Sindical ou no Conselho Fiscal.
ART 14 - A Comissão encaminhará ofício àsdireções dos câmpus/reitoria para que os mesários sejam dispensados de suas atividades laborais no dia em que se realizará a eleição.
ART 15 - Compete à mesa receptora:
l - Identificar os eleitores e receber seus votos;
ll - Rubricar as cédulas de votação;
lll - Lacrar a urna e rubricá-la, após o encerramento da eleição;
lV - Zelar pelo bom andamento do Processo Eleitoral;
V - Comunicar à Comissão Eleitoral Central, imediatamente, as ocorrências cuja solução desta dependerem;
Vl - Elaborar a ata e assinar, contendo todo o registro do processo de votação;
Vll - Remeter à Comissão Eleitoral Central a urna para ser apurada, acompanhada de todos os papéis que tiverem sido utilizados durante a recepção dos votos.
ART16 - Os membros da mesa receptora deverão permitir somente a presença, no recinto de votação, do(s) fiscal(is) designado(s) pela(s) chapa(s), e durante o tempo necessário a votação do eleitor.
Capítulo VI
DA VOTAÇÃO
ART 17 - No dia 30 de março de 2016, a partir das 09 horas, serão instaladas as mesas receptoras, devendo ter seus encerramentos adequados a cada campus/reitoria, conforme tempo estipulado pela Comissão Eleitoral Central, com ampla divulgação para candidatos, chapas e eleitores.
ART 18 - Encerrada a votação, a urna será lacrada e rubricada pelos membros da mesa e pelos candidatos presentes, lavrando - se a ata que registrará todas as ocorrências.
Parágrafo único- Concluído este processo, o presidente da mesa entregará a urna à Comissão Eleitoral Central.
Capítulo VII
DA APURAÇÃO
ART 19 – A apuração iniciará tão logo sejam recebidas todas as urnas pela Comissão Eleitoral Central.
ART 20 - Aberta a urna, a mesa apuradora verificará se o número de cédulas válidas corresponde ao número de votantes, mediante verificação das assinaturas na folha de votação.
Parágrafo único – Se houver diferença entre o número de assinaturas e o número de votos, a votação daquele câmpus/reitoria deverá ser anulada.
ART 21 - Concluída a contagem dos votos consignados à(s) chapa(s) e aos candidatos ao Conselho Fiscal faz-se à sua classificação em ordem decrescente de votação para fins de proclamação dos eleitos.
ART 22 - Após a apuração e contagem dos votos, a Comissão Eleitoral Centralelaborará ata da eleição, onde deverá constar.
a) Número total de eleitores:
b) Número de votos atribuídos a cada chapa e a cada candidato ao Conselho fiscal;
c) Número de votos nulos;
d) Número de votos brancos;
e) Assinatura dos membros da Comissão Eleitoral Central e dos fiscais presentes.
ART 23 - Anunciados os resultados e não havendo impugnação, o presidente da Comissão Eleitoral Central proclamará os eleitos, tanto para a Diretoria Executiva da Seção Sindical, quanto para o Conselho Fiscal.
ART 24 - Serão considerados nulos os votos:
a) Das cédulas que estejam com votos atribuídos a mais de uma chapa;
b) Das cédulas rasuradas
c) Das cédulas que estejam com votos atribuídos a mais do que um candidato ao Conselho Fiscal;
d) Das cédulas não identificadas.
Capítulo VIII
DA IMPUGNAÇÃO
ART 25 - A impugnação poderá ser feita por qualquer filiado, em dia com suas obrigações estatutárias, e apresentada por escrito á Comissão Eleitoral Central, até 24 horas após a proclamação dos eleitos pelo presidente da Comissão.
Parágrafo Primeiro - O candidato impugnado terá 24 horas para apresentar sua defesa devidamente fundamentada, contado a partir do ato da impugnação e do seu conhecimento;
Parágrafo Segundo - A Comissão Eleitoral Central terá 48 horas, a partir do recebimento do pedido de impugnação para proferir seu parecer.
ART 26 - Da decisão da Comissão Eleitoral Central caberá recurso para a Assembleia Geral da Seção Sindical IFSul.
Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART 27 - Será permitida propaganda eleitoral dentro do período previsto desde que não seja inscrita diretamente nas paredes, pisos e teto doscâmpus/reitoria em geral.
Parágrafo Primeiro - O período para propaganda será o compreendido entre os dias 22/03/2016 a 29/03/2016.
Parágrafo Segundo - A inobservância ao que prescreve o caput deste artigo e ao parágrafo primeiro, será passível da aplicação das seguintes sanções:
I - Advertência reservada;
ll - Advertência pública
lll - Cassação do registro.
ART 28 - Os casos omissos no presente regulamento serão apreciados pela Comissão Eleitoral Central.
ART 29 – O Processo eleitoral se dará conforme as datas previstas no cronograma que segue:
CRONOGRAMA
PERÍODO
|
ETAPAS
|
29/02 a
03/03/2016
|
Divulgação do Regulamento Eleitoral
|
04/03 a
07/03/2016
|
Contestação do Regulamento Eleitoral
|
08/03/ a
10/03/2016
|
Homologação do Regulamento Eleitoral
|
11/03 a
14/03/2016
|
Divulgação do Processo Eleitoral
|
15/03 e 16/03/2016
|
Inscrições de chapas e candidatos ao Conselho Fiscal e
Coordenadoria do Colegiado de Aposentados
|
17/03/2016
|
Homologação das candidaturas
|
18/03/2016
|
Pedidos de impugnação
|
21/03/2016
|
Homologação final das candidaturas
|
22/03 a
29/03/2016
|
Propaganda das candidaturas
|
30/03/2016
|
Eleição
|
31/03/2016
|
Divulgação dos resultados
|
04/04/2016
|
Pedidos de impugnação
|
07/04/2016
|
Homologação dos resultados finais
|
ART 30 – Este regulamento
entra em vigor na data de sua publicação e revogadas as disposições em
contrário.
Pelotas, 29 de fevereiro de 2016
Maximiano Guimarães Neves
Presidente da Comissão Eleitoral Central