Processo de desvio de função - documento encaminhado à Procuradoria da República
A Procuradoria da República no Município de
Pelotas/RS
Inquérito
Civil nºs. 1.29.005.000221/2013-97 e 1.29.005.000138/2012-37
Procurador
da República Responsável
Dr. Max
dos Passos Palombo
O SINDICATO NACIONAL
DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA – SEÇÃO
SINDICAL IFSUL,
inscrita no CNPJ sob o nº 03658820/0001-63, entidade sindical com sede na Rua
XV de Novembro nº 224, Pelotas/RS; representado, na forma de seu Estatuto, por
seu atual coordenador de ação, Professor ROGÉRIO COELHO GUIMARAES, brasileiro, inscrito no CPF sob o n° 364.927.100-10,
residente e domiciliado na Rua Edmundo Berchon, 144, ap. 501, Pelotas/RS,
conforme lhe faculta o artigo 8º, inciso III da Constituição Federal, vem a sua
presença, observar e requerer o que segue:
1- O sindicato signatário
foi convidado pelo Senhor
Diretor Geral do Campus Pelotas do INSTITUTO FEDERAL SUL-RIO-GRANDENSE e foi informado sobre o expediente desta Procuradoria da República, determinando o retorno de todos os servidores públicos vinculados a instituição de ensino que se encontram em desvio de função às suas funções de origem.
Diretor Geral do Campus Pelotas do INSTITUTO FEDERAL SUL-RIO-GRANDENSE e foi informado sobre o expediente desta Procuradoria da República, determinando o retorno de todos os servidores públicos vinculados a instituição de ensino que se encontram em desvio de função às suas funções de origem.
2- É fato que diversos servidores vinculados ao
Instituto ajuizaram ação ordinária perante a Justiça Federal de Pelotas, Seção
Judiciária do Rio Grande do Sul, postulando diferenças de vencimentos por
trabalharem em desvio de função,
conforme Súmula nº 378 do STJ.
3- Não há impedimento legal que obste o direito
da Administração Pública designar servidor público ao exercício de função
gratificada diversa ao seu enquadramento funcional. Tanto isto é verdade que o
STJ vem sistematicamente decidindo que o servidor público no exercício de
função comissionada não faz jus a
diferenças de vencimentos entre o cargo exercido e o seu enquadramento de
origem. Partindo do pressuposto desta posição jurisprudencial, no entender do
sindicato signatário, é possível a instituição de ensino manter os servidores
nas funções comissionadas que hoje exercem, sem que isto configure qualquer
irregularidade ou prejuízo ao erário público.
4- Dentre os servidores
em desvio de função também existem aqueles
afastados das suas funções por problemas de saúde, com laudo médico
atestando as restrições quanto às tarefas as quais podem desempenhar e em
função da necessária readaptação não lhes é possível o exercício da função de
origem. Por isso o enquadramento funcional hoje conferido a estes
servidores atende ao interesse deles e
da própria Administração Pública.
5- Pelo entendimento deste sindicato, os servidores
em desvio de função podem fazer qualquer das funções estabelecidas para o seu
nível de enquadramento funcional e não somente aquelas relativas ao cargo
efetivo.
6- Assim sendo, o sindicato
signatário requer a esta Procuradoria da República que reconsidere àqueles
aspectos acima expostos, determinando a IFSUL investigada que faça as devidas
correções relativas aos desvios de funções, respeitando as regras legais
atinentes.
Atenciosamente,
Professor ROGÉRIO COELHO GUIMARAES
Coordenador de ação