ASSEMBLEIAS SETORIAIS: PARECER JURÍDICO
AOS DIRIGENTES DO SINASEFE - PELOTAS
AO COMANDO DE GREVE
PARECER:
Consulta-nos a Direção do sindicato e o Comando de Greve, acerca da possibilidade de realizar assembleias setorizadas para deliberar sobre o movimento paredista. Segue o parecer:
- A Constituição Federal garante o direito de greve em seu artigo 37, VII.
- O Regimento Interno do SINASEFE-PELOTAS, em seu Art. 16, inciso IX apenas prevê a realização de assembleia geral, podendo ser realizada por Campus ou Unidade.
- A jurisprudência entende que, ao exercício do direito de greve dos servidores públicos, é aplicável, na falta de regramento específico, a legislação de regência do setor privado.
- Esta legislação exige tão somente a deliberação, não impedindo que sejam as assembleias setorizadas.
- Este direito deve ser exercido e certificado (legalidade material), nos limites do Art.187 do CC, que trata do exercício dos direitos, vedando o abuso. (aplica-se, porque o Ordenamento Jurídico é uno).
- O fato de existir uma estrutura central- Reitoria -, não serve como elemento inibitório da manifestação dos trabalhadores, na medida em que o motivo do movimento paredista pode ser localizado. Ou seja, no caso de uma necessidade especifica, seria abusivo pretender que toda a categoria deliberasse.
- Exigência de manifestação (não prevista na legislação) de toda a categoria em todos os Campus ou Unidades para deliberação do movimento paredista, constitui esvaziamento do direito de greve bem como ofende direito fundamental de organização do trabalhador.
Este é o parecer, s.m.j.
Pelotas, 08 de maio de 2014.
Vellinho, Soares & Moreira – Advogados Associados
OAB/RS03885