REGIMENTO DA COMISSÃO ELEITORAL SINDICAL 2013 BIÊNIO 2014-2016
REGIMENTO DA COMISSÃO ELEITORAL SINDICAL
2013
BIÊNIO 2014-2016
Capítulo I
PREÂMBULO
A Comissão Eleitoral Sindical - CES
- do Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Seção Sindical IFSUL
designada pela Assembleia Geral de 13/11/2013 , composta pelos servidores –
Luis Antonio Silveira Rodrigues, SIAPE nº 1101427, Luciara Garcia Morales,
SIAPE nº 0274770, Lucia Brigido Gouvea,
SIAPE nº 0274423, Manoel Pederzolli Cavalheiro, SIAPE nº 1524762 e Maria da Silva
Lopes Machado, SIAPE nº 1849396 , através das prerrogativas conferidas, resolve
estabelecer o presente Regimento Eleitoral para o pleito sindical do próximo
biênio 2014-2016, em conformidade com a referida Assembleia.
A presente Comissão está instalada
no Campus Pelotas, situado à Praça Vinte de Setembro, 455 - Pelotas R/S.
Capítulo II
DO
OBJETO
ART 1º - O presente Regimento tem por
objetivo fundamental o estabelecimento das normas que nortearão o pleito
eleitoral do Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica,
Profissional e Tecnológica - Seção Sindical IFSUL biênio 2014-2016 que elegerá
os membros para compor os cargos da
Direção Executiva - Coordenação de Organização, Coordenação de Ação,
Coordenação de Políticas Permanentes, Colegiado dos Aposentados e Conselho
Fiscal.
Capítulo III
DOS
CANDIDATOS E REGISTRO DAS CANDIDATURAS
ART 2º - A Diretoria Executiva a ser
eleita, será constituída de 09 (nove) membros titulares podendo ser acrescida
de até 05 (cinco) membros suplentes filiados e quites com suas obrigações
estatutárias.
ART 3º
- O Conselho Fiscal a ser eleito
será composto por 03 (três) membros titulares, filiados e devidamente quites com suas obrigações
estatutárias.
ART 4º -
Poderão candidatar-se à vaga de Coordenador(a) do Colegiado de
Aposentados todos(as) os(as) servidores(as) aposentados(as) sindicalizados(as)
no SINASEFE, quites com suas obrigações estatutárias.
Parágrafo Primeiro – Para
participar do processo eleitoral como candidato – ART 2º, ART 3º e ART 4º - a filiação
deverá ter ocorrido a pelo menos 30 dias
antes da data da realização das eleições.
ART 5º - Somente os candidatos
registrados perante a Comissão Eleitoral poderão concorrer às eleições de que
trata este regulamento.
Parágrafo
Primeiro - O registro implicará na disposição tácita do candidato de concorrer
ao pleito nas condições estabelecidas neste regulamento.
Parágrafo Segundo - A proposta de
trabalho deverá estar rubricada por todos os integrantes da chapa.
Parágrafo Terceiro - A chapa, para
inscrever-se, deverá observar o percentual mínimo de 30% de gênero, conforme
parágrafo quinto do artigo 57 do Regimento Interno da Seção Sindical.
ART 6º - A inscrição para o cargo de
Conselheiro Fiscal e de Coordenador do Colegiado de Aposentados será feita
individualmente, por cada candidato(a), junto à Comissão Eleitoral, em
formulário próprio.
ART 7º - O registro das chapas deverá
ser feito no dia 02/12/2013 das 10 horas até às 15 horas no Posto da Seção Sindical, situado no Campus Pelotas, em formulário
onde deverá constar o nome da chapa (se houver), número de ordem de recepção, responsável
pela inscrição, data, hora e assinatura do responsável, indicado pela Comissão
Eleitoral.
ART 8º - Caberá à Comissão Eleitoral
homologar o pedido de registro das candidaturas das chapas, do Conselho Fiscal
e Coordenador do Colegiado de Aposentados e publicar lista oficial dos
candidatos até 24 horas após o encerramento das inscrições, para conhecimento
dos eleitores.
ART 9º - O prazo para impugnação de
candidaturas será de 24 horas, a partir da publicação das mesmas, devendo ser
feita junto ao Posto da Seção Sindical.
Parágrafo primeiro - A chapa ou
candidato impugnado, ou membro desta, terá prazo de 12 horas para apresentar
sua defesa por escrito, após a publicação da impugnação.
Parágrafo segundo - A Comissão
Eleitoral terá prazo de 12 horas para apreciar a impugnação e a defesa e emitir
seu parecer, também por escrito.
Parágrafo terceiro - É vedada a
participação de membro da Comissão Eleitoral em qualquer chapa concorrente ao
pleito.
Capítulo IV
DO
SISTEMA ELEITORAL
ART 10º
- Cada eleitor votará num nome para o Conselho Fiscal.
ART 11 º - Cada Sindicalizado aposentado, além de votar
para o Conselho Fiscal e para a Chapa na Eleição da Diretoria, votará para
Coordenador do Colegiado de Aposentados.
ART. 13 - O processo eleitoral será
acompanhado desde a abertura das urnas até o encerramento, pelos membros da
Comissão Eleitoral, atendidas as normas estabelecidas no presente regulamento e
no Regimento Interno da Seção Sindical Pelotas.
ART. 14 - O sigilo do voto será
assegurado com o uso da cédula própria, isolamento do eleitor e emprego de
urna.
Capítulo V
DA
MESA RECEPTORA E DA FISCALIZAÇÃO
ART. 15 - Haverá uma única mesa
receptora de votos, composta por um presidente, um secretário e um mesário que
poderão ser substituídos durante o processo de votação, segundo determinação da
Comissão Eleitoral.
Parágrafo único - Não poderão fazer
parte da mesa receptora, candidatos a qualquer cargo na diretoria da Seção
Sindical ou no Conselho Fiscal.
ART. 16 - A Comissão encaminhará ofício
à Direção dos Campus para que os mesários sejam dispensados de suas atividades
laborais no dia em que se realizará a eleição.
ART. 17 - Compete à mesa receptora:
l - Identificar os
eleitores e receber seus votos;
ll - Rubricar as cédulas
de votação;
lll - Lacrar a urna e
rubricá-la, após o encerramento da eleição;
lV - Zelar pelo bom
andamento do Processo Eleitoral;
V - Comunicar à Comissão
Eleitoral, imediatamente, as ocorrências cuja solução desta dependerem;
Vl - Elaborar a ata e
assinar, contendo todo o registro do processo de votação;
Vll - Remeter à Comissão
Eleitoral a urna para ser apurada, acompanhada de todos os papéis que tiverem
sido utilizados durante a recepção dos votos.
ART. 18 - Os membros da mesa receptora
deverão permitir somente a presença, no recinto de votação, do (s) fiscal (is)
designado (s) pela (s) chapa(s), e durante o tempo necessário a votação do
eleitor.
Capítulo VI
DA
VOTAÇÃO
ART. 19 - No dia 11 de dezembro de 2013,
a partir das 09 horas, serão instaladas as mesas receptoras, devendo ter seus
encerramentos adequados a cada Campus, conforme tempo estipulado pela Comissão
Eleitoral, com ampla divulgação para candidatos, chapas e eleitores.
ART. 20 - Encerrada a votação, a urna
será lacrada e rubricada pelos membros da mesa e pelos candidatos presentes,
lavrando - se a ata que registrará todas as ocorrências.
Parágrafo único- Concluído este
processo, o presidente da mesa entregará a urna à Comissão Eleitoral.
Capítulo VII
DA
APURAÇÃO
ART. 21 - A mesa receptora do Campus
Pelotas será transformada em mesa apuradora, juntamente com a Comissão
Eleitoral, e iniciará os trabalhos de apuração imediatamente ao término da
votação e o recebimento de todas as urnas.
ART. 22 - Aberta a urna, a mesa
apuradora verificará se o número de cédulas válidas corresponde ao número de
votantes, mediante verificação das assinaturas na folha de votação.
Parágrafo único – Se a diferença
entre o número de assinaturas e o número de votos for superior a 2 (dois) por
cento, a eleição deverá ser anulada, sendo definida nova data e Regimento Eleitoral
pela Comissão Eleitoral.
ART. 23 - Concluída a contagem dos
votos consignados à(s) chapa(s) e aos candidatos ao Conselho Fiscal faz-se à
sua classificação em ordem decrescente de votação para fins de proclamação dos
eleitos.
Parágrafo único. Ao resultado da
votação deve ser aplicada a regra de proporcionalidade qualificada, em
separado, para o preenchimento dos cargos da Diretoria Executiva, de acordo com
os artigos 62, 63 e 64 do Regimento Interno da Seção Sindical Pelotas.
ART. 24 - Após a apuração e contagem
dos votos, a Comissão Eleitoral elaborará ata da eleição, onde deverá constar.
a) Número total de eleitores:
b) Número de votos atribuídos a cada
chapa e a cada candidato ao Conselho fiscal;
c) Número de votos nulos;
d) Número de votos brancos;
e) Assinatura dos membros da
Comissão Eleitoral e dos fiscais presentes.
ART. 25 - Anunciados os resultados e
não havendo impugnação, o presente da Comissão Eleitoral proclamará os eleitos,
tanto para a diretoria da Seção Sindical, quanto para o Conselho Fiscal.
ART. 26 - Serão considerados nulos os
votos:
a)
Das cédulas que estejam com votos atribuídos a mais de uma chapa;
b) Das cédulas rasuradas
c) Das cédulas que estejam com votos
atribuídos a mais do que um candidato ao Conselho Fiscal;
d) Das cédulas não identificadas.
Capítulo VIII
DA
IMPUGNAÇÃO
ART. 27 - A impugnação poderá ser feita
por qualquer filiado, em dia com suas obrigações estatutárias, e apresentada
por escrito á Comissão Eleitoral, até 24 horas após a proclamação dos eleitos
pelo presidente da Comissão.
Parágrafo Primeiro - O candidato
impugnado terá 24 horas para apresentar sua defesa devidamente fundamentada,
contado a partir do ato da impugnação e do seu conhecimento;
Parágrafo
Segundo - A Comissão Eleitoral terá 48 horas, a partir do recebimento do pedido
de impugnação para proferir seu parecer.
ART. 28 - Da decisão da Comissão
Eleitoral caberá recurso para a Assembléia Geral da Seção Sindical do SINASEFE
de Pelotas.
Capítulo IX
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 29 - Será permitida propaganda
eleitoral dentro do período previsto desde que não seja inscrita diretamente
nas paredes, pisos e teto do Campus em geral.
Parágrafo Primeiro - O período para
propaganda será o compreendido entre os dias 05/12/2013 a 10/12/2013.
Parágrafo Segundo - Havendo duas ou
mais chapas, poderá ser realizado debate no dia 09/12/2013, com a possibilidade
de vídeoconferência – com a transmissão do Campus Pelotas para os demais Campus
do IFSUL, com data e horário a serem divulgados posteriormente.
Parágrafo Terceiro - A
inobservância ao que prescreve o caput deste artigo e ao parágrafo primeiro e
segundo, será passível da aplicação das seguintes sanções:
I
- Advertência reservada;
ll
- Advertência pública
lll
- Cassação do registro.
ART. 30 - Os casos omissos no presente
regulamento serão apreciados pela Comissão Eleitoral.
ART. 31 - Este regulamento entra em
vigor na data de sua publicação e revogadas as disposições em contrário.
Pelotas,
29 de novembro de 2013.
Luis Antonio Silveira Rodrigues
Presidente da Comissão Eleitoral